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Vitória do Sindjus: Justiça reconhece natureza indenizatória do Benefício Especial e afasta cobrança de IRPF

27/07/26 às 13:18 por Sindjuf/SE
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O Sindjus obteve uma vitória expressiva no mérito da ação (Ação nº 1102438-33.2025.4.01.3400) que buscava o reconhecimento da natureza indenizatória do Benefício Especial (BE), garantindo o afastamento da incidência do Imposto de Renda e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, beneficia toda a base representada pelo Sindicato. 

 

Ações como esta, em breve, beneficiarão também toda a base de Sergipe. Foi por reconhecer e acompanhar de perto a força e a efetividade do trabalho do Sindjus, que o Sindjuf/SE buscou a fusão com o Sindicato. Uma entidade com atuação consolidada, tanto administrativa quanto judicialmente, capaz de proporcionar aos servidores de Sergipe uma representação mais contundente e eficaz, elevando nossa capacidade de negociação e proteção de direitos.

 

Sobre a ação

Na ação, o Sindjus defendeu que o Benefício Especial, previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012, foi criado como mecanismo compensatório para servidores que migraram do RPPS para o regime de previdência complementar e recompõe contribuições feitas acima do teto do RGPS, não representando acréscimo patrimonial, vantagem nova ou geração de riqueza. Trata se de uma verba estritamente indenizatória, razão pela qual não se enquadra no conceito constitucional de renda tributável.

 

A Fazenda Nacional, em contestação, defendeu a incidência do IRPF, alegando que o benefício teria natureza compensatória com acréscimo patrimonial, por supostamente substituir valores futuros que o servidor deixaria de receber ao migrar para o novo regime.

O juízo da 4ª Vara Federal do DF rejeitou essa tese, afirmando que o Benefício Especial não se confunde com lucros cessantes e não decorre de ato ilícito ou inadimplemento, mas sim de uma medida legal preventiva destinada a evitar perdas patrimoniais decorrentes da mudança de regime previdenciário. 

 

Em sua decisão, o magistrado afirmou: “Julgo PROCEDENTES os pedidos […] para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na fonte, a título de IRPF, em relação às verbas percebidas a título de Benefício Especial. Declaro o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.”

 

A sentença também reconhece que a previsão de incidência de IR introduzida pela MP 1.119/2022 é incompatível com os arts. 37, §11, e 153, III, da Constituição Federal, pois tributa verba que não representa renda ou provento de qualquer natureza.

 

Com informações do Sindjus

 

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