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Na contramão da valorização de todos os servidores, CJF aprova licença compensatória para CJs 2 a 4
A resolução 965/2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF), institui licença compensatória para servidores em cargos em comissão CJ-2, CJ-3 e CJ-4 que prestem “trabalho singular” nas estruturas do conselho. O exercício das atividades aptas a caracterizar o acúmulo de acervo procedimental ou administrativo é limitado a quatro dias por mês, sem fracionamento. A licença pode ser transformada em valores financeiros. Com a medida, o CJF estende a uma pequena parcela da categoria uma licença que se assemelha em muito a penduricalho autoconcedido à magistratura. É uma medida de caráter divisionista, discriminatório e que não pode ser confundida com a meta da valorização reivindicada pelo conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras do Judiciário Federal. A resolução serve para tentar legitimar a onda contínua de benefícios aprovados para os juízes a partir da concessão para uma selecionada fração de servidores e diluir o desgaste que a magistratura tem sofrido com a autoconcessão.
A “função relevante singular” descrita na resolução, apta a caracterizar o acúmulo de acervo procedimental ou administrativo, é o exercício de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 ou CJ-2 nas estruturas do CJF. A resolução do CJF tem como parâmetro resoluções de outros órgãos.
Uma delas é a resolução 256/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do MPU e descreve um rol de funções relevantes singulares, que caracterizariam o acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo. A norma determina que o reconhecimento da acumulação resultará na concessão de licença compensatória na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença, no máximo de dez dias por mês; esses dias podem ser convertidos em pagamento em dinheiro.
A outra resolução é a 24/2025, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que normatiza a concessão de licença compensatória para ocupantes de cargos CJ-2, CJ-3 e CJ-4. A norma, publicada em junho, trata da acumulação de processos, apontando a “relevância do trabalho singular” prestado pelos ocupantes de CJ-3 e CJ-2 em gabinetes de ministros, “notadamente no assessoramento jurídico especializado em temas complexos”. A resolução considera como “atividade finalística extraordinária, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo” o exercício de CJ-3 e CJ-2 em gabinete que receba 4.500 processos novos por ano. “Função relevante singular” caracteriza o acúmulo, o exercício de CJ-4, CJ-3 ou CJ-2 nas estruturas diretamente vinculadas à Presidência e à Vice-Presidência do STJ, aos gabinetes originários do presidente, do vice-presidente e do corregedor Nacional de Justiça, gabinete do ministro diretor da Revista, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Ouvidoria. O exercício das atividades é limitado a quatro dias por mês, sem fracionamento.
Também no CSJT
Norma similar foi publicada, em junho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A resolução 2.738/2025 dispõe sobre a acumulação de processo nos gabinetes de ministros e das “funções relevantes singulares” no âmbito do conselho e justifica a instituição da licença compensatória a partir da “necessidade de oferecer contraprestação ao trabalho excepcional ou singular prestado pelos servidores do TST e do CSJT quando em cumulação de atribuições ou no exercício de funções que exigem o desempenho habitual de atividades de representação institucional”.
A resolução considera como “atividade finalística extraordinária” a caracterizada por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, por servidores e servidoras com CJ3 e CJ-2, em gabinete que receba 4.500 processos novos por ano. “Função relevante singular” é o exercício de CJ-4, CJ3 ou CJ-2 nas estruturas diretamente vinculadas à Presidência e à Vice-Presidência do TST, ao CSJT, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, gabinetes originários do presidente, do vice-presidente e do corregedor-geral, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e à Ouvidoria do conselho. O exercício das atividades é limitado a quatro dias por mês, sem fracionamento.
Fonte: Sintrajufe/RS