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Sindjuf/SE requer pagamento retroativo da VPI, absorvida equivocadamente por reajuste em 2016

03/09/24 às 11:14 por Sindjuf/SE
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O Sindjuf/SE, representado pelo seu coordenador-geral, Nicodemos Sá, enviou ofício às Administrações do TRT20, do TRE/SE e da Justiça Federal, solicitando o pagamento retroativo da VPI (Vantagem Pecuniária Individual) aos servidores ativos e inativos, referente ao período de julho de 2016 a dezembro de 2018.

 

Ocorre que, em 2016, com a revisão do plano de cargos e salários dos servidores do PJU e MPU, a VPI passou a ser absorvida pelos novos valores das remunerações. No entanto, a absorção da VPI pelo reajuste das Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 apenas poderia ter se dado após a implementação da totalidade das parcelas do reajuste. Ou seja, após o pagamento da última parcela, em janeiro de 2019.

 

A Administração Pública entendeu, porém, que a absorção da VPI deveria se dar já no pagamento da primeira parcela do reajuste, em junho de 2016, levando assim à indevida absorção do valor de R 59,97 nos meses de julho de 2016 a dezembro de 2018, o que causou prejuízos financeiros aos servidores. 

 

A Coordenadoria do Sindjuf/SE se baseia nos pedidos do Sindjus/DF e da Anajustra e na decisão administrativa favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu “o direito ao pagamento aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, substituídos/representados pelas entidades requerentes, no período de 22/7/2016 a 31/12/2018, da Vantagem Pecuniária Individual – VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), haja vista que somente em 1º/1/2019 ocorreu a absorção da mencionada VPI, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.317/2016”. Logo depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o entendimento do TST e autorizou o pagamento da diferença ainda no exercício financeiro de 2024.

 

O coordenador Jurídico do Sindjuf/SE, Rafael Barreto, reforça que o Sindjuf/SE requer o pagamento dos valores, bem como seus reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, com a devida atualização monetária.

 

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