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Lei de Responsabilidade Fiscal não pode impedir progressão de servidor

14/03/22 às 16:00 por Sindjuf/SE
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. 

 

Para o órgão, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.  

 

A decisão se refere a um mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins que preencheu os requisitos para progressão funcional e requereu o reenquadramento na carreira. 

 

No entanto, o secretário de Administração do estado alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na LRF. 

 

O desembargador Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, confirmou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei, e lembrou ainda que a progressão não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. 

 

"Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração", afirmou o relator, apontando o risco de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 

 

A decisão vincula todas as cortes inferiores do país. 

 

Com informações do Conjur

 

 

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