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Mais ataques e retrocessos: governo quer desobrigar empresas de contratar PCD

04/12/19 às 14:54 por Sindjuf/SE
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Do Sindjuf/SE

 

Bolsonaro não cansa de atacar os direitos dos trabalhadores. O alvo agora são as pessoas com deficiência. De autoria do Poder Executivo, o projeto de Lei 6159/2019 prevê uma série de mudanças na Lei de Cotas 8213/1991, lei esta que garante a inserção de PCDs no mercado de trabalho formal do país.

 

Neste projeto, Bolsonaro propõe acabar com a obrigação que as empresas têm de contratar trabalhadores com deficiência. Sabe-se bem que a maioria das empresas cumpre as cotas apenas por força da lei. Em vez disso, os empresários poderão pagar à União por funcionário não contratado.

 

A lei atual determina uma cota de 2% a 5% para empresas com 100 funcionários ou mais. Bolsonaro quer por fim a isso. Mais uma vez, sobrepõe os interesses do empresariado à dignidade e aos direitos do trabalhador.

 

O projeto de Bolsonaro pretende acabar com vagas de emprego, eximir empresas de sua responsabilidade, aumentar a exclusão de pessoas com deficiência, estimular a discriminação e a desigualdade.

 

Leia a seguir o parecer da procuradora do Ministério Público do Trabalho Janilda Guimarães de Lima, membro da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (Ampid):

 

– O texto viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração;

 

– Prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência, mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem, para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;

 

– Destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;

 

– Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

 

– Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;


– Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

 

– Estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;

 

– Exclui o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

 

– Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

 

– Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

 

– Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

 

– O beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

 

– Impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;

 

– Revoga o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

 

– Permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;

 

– Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.

 

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