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OAB entra com ação de inconstitucionalidade contra MP 873

13/03/19 às 17:04 por Sindjuf/SE
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A Ordem dos Advogados do Brasil entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/19, editada no dia 1º de março pelo governo, que altera o direito dos trabalhadores ou servidores públicos de ter a sua contribuição sindical descontada na folha de pagamento.

 

A entidade considera inconstitucional a MP 873/19, que exige que o pagamento da contribuição sindical seja, apenas, feito por via de boleto bancário. E afirma ainda que o governo Bolsonaro, através desta medida, tem a intenção de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação do movimento sindical.

 

“… é clarividente o objetivo de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular” declara a entidade, na petição assinada pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelos ex-presidentes da entidade Cézar Britto e Marcus Vinicius Furtado Coelho.

 

Antes da OAB, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) e a Federação de Sindicatos dos Professores de Instituições Federais de Ensino (Proifes) também ajuizaram ações no STF contra a medida provisória. A relatoria das três ações está com o ministro Luiz Fux.

 

Leia a nota na Íntegra

 

A petição inicial da ADI 6.098 – assinada pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelos ex-presidentes da entidade Cézar Britto e Marcus Vinicius Furtado Coelho – assim sintetiza as alterações promovidas pela MP 873 que considera inconstitucionais:

 

“a) revoga a previsão de obrigação dos empregadores (para os trabalhadores em geral) e da Administração Pública (para os servidores públicos) de promoverem o desconto em folha das contribuições sindicais, excluindo também a previsão de encargos e cominações penais em caso de atraso ou ausência de repasse de tais contribuições aos sindicatos;

 

b) exige, para o pagamento das contribuições, autorização prévia, expressa, individual e por escrito dos trabalhadores, não admitindo autorização tácita ou cobrança sujeita a requerimento de oposição e determinando, ainda, a nulidade da regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento sem observância dos requisitos acima, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade;

 

c) prevê que as contribuições devidas aos sindicatos podem ser exigidas somente de seus filiados;

 

d) determina que o recolhimento das contribuições seja feito exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado que tenha autorizado previamente a cobrança, ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.

 

O presidente e ex-presidentes da OAB concluem :

 

“Resta evidente o impacto da Medida Provisória para as entidades sindicais, que terão severamente dificultado o recolhimento das contribuições que provêm seu sustento e o financiamento de suas atividades. A repercussão será instantânea em razão da imediata produção de efeitos da norma, afetando os recursos para a manutenção das entidades no próximo mês, o que por sua vez comprometerá o pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas, inclusive as remunerações de milhares de trabalhadores destas entidades.

 

Tal situação atingirá não apenas as mensalidades sindicais, cujo desconto em folha já tem sido noticiado como suspenso até por órgãos públicos, mas também a contribuição sindical (antigo imposto sindical), recolhida apenas uma vez ao ano, coincidentemente na folha de pagamento de março.

 

Ora, é clarividente o objetivo de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular.

 

Como consequência tem-se ainda que a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações (no caso, entidades sindicais) resta limitada indevidamente por normas que se imiscuem no âmbito privado da vontade individual e associativa”.

 

Fonte: Hora do Povo

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